No contexto da solicitação do Ministério de Relações Exteriores às embaixadas brasileiras no exterior sobre a situação da regulamentação da internet em diversos países no mundo, publicamos abaixo a contribuição recebida da Embaixada do Brasil em Montevidéu, Uruguai.
” De Brasemb Montevidéu para Exteriores em 17/06/2010
RESUMO= Transmite comentários da AGESIC a respeito dos direitos e deveres no uso e gestão da Internet no Uruguai.
Em resposta à consulta desta Embaixada, recebi da Diretoria de Normas em Tecnologia da Informação, da Agência para o Desenvolvimento do Governo de Gestão Eletrônica e da Sociedade da Informação e do Conhecimento (AGESIC), os seguintes comentários a respeito dos direitos e deveres no uso e gestão da Internet no Uruguai:
“Na legislação orgânica uruguaia não existem regulamentações jurídicas específicas em relação a responsabilidades e medidas de segurança no uso e gestão da internet.
A regulamentação e os controles administrativos das telecomunicações são de competência preponderante da Unidade Reguladora de Serviços de Comunicações (URSEC), órgão descentralizado do Poder Executivo (Lei 17.296), com a intervenção do Ministério da Indústria, Energia e Mineração (Decreto 155/005).
Consultas e respostas:
I) Há obrigatoriedade de guarda de registros (“logs”) de acesso à internet?
R: Não exite tal obrigatoriedade. A regra é a contrária: proibe-se. A guarda colide com as seguintes normativas nacionais: (a) artigos 7, 10 e 72 da Constituição da República e, mais especificamente, o seu artigo 28. Este último consagra a inviolabilidade de documentação e comunicações dos particulares, salvo leis que venham a ser estabelecidas por razões de interesse geral; (b) A lei nº18.331 de Proteção de dados pessoais e ação judicial de ‘habeas data’.
II) Há mecanismos de isenção de responsabilidade (“safe harbor”) de provedores de Internet em relação à publicação de conteúdos de terceiros?
R: Não existem normas específicas sobre o assunto. O tema é tratado por regimes jurídicos gerais (contratos, responsabilidade, propriedade intelectual), onde existe margem para inclusão de tais mecanimos nos acordos entre particulares (princípio da autonomia da vontade).
III) Há previsão de direito ou, em sentido oposto, de vedação ao acesso anônimo à Internet?
R: não há previsão a respeito. Nas comunicações interpessoais (telecomunicações incluídas) vigora o princípio da liberdade das ações humanas: artigos 10 e 28 da Constituição da República. Distinta é a a hipótese de registrar um nome de domínio, cujos dispositivos técnico-legais estabelecidos no NIC-Uruguai, requerem a identificação do titular e seus contatos (ver instrutivo técnico em http://www.nic.org.uy/info/reg-dns.htm)”. “